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RESOLUÇÃO CGSN Nº 107, DE 9 DE MAIO DE 2013 - D.O.U.: 13.05.2013 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. .................................................................................. ................................................................................................. § 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR) "Art. 92. .................................................................................. ................................................................................................. § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê Anterior Proximo RESOLUÇÃO CGSN Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2013 - D.O.U.: 13.05.2013 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.359, DE 13 DE MAIO DE 2013 - D.O.U.: 14.05.2013 |