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RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 4, DE 9 DE MAIO DE 2013 - D.O.U.: 13.05.2013

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto aos débitos declarados pelos optantes pelo Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta: Art. 1º Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federados.

§ 1º Relativamente aos períodos de apuração de julho de 2007 a dezembro de 2011, não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.

§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, não declarados em DASN ou PGDAS-D, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização.

Art. 2º A cobrança administrativa dos débitos declarados na DASN ou PGDAS-D é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios visando à quitação integral dos valores declarados.

Art. 3º Após a cobrança administrativa a que se refere o art. 2º, os débitos declarados na DASN ou PGDAS-D e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio prevista no § 3º do referido artigo, quando então, após a transferência dos valores relativos a ICMS ou a ISS, tais débitos passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou Municipais.

Art. 4º Fica revogada a Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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